Decreto nº 61.165, de 17 de agôsto de 1967.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Sergipe, que êste acompanha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Estatuto
Capítulo I
Da Fundação
Art. 1º A Fundação Universidade Federal de Sergipe, entidade autônoma, de duração ilimitada instituída pelo Govêrno da União nos têrmos do Decreto-lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967, com sede e fôro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas Leis Federais que disciplinam a educação nacional de nível superior.
Capítulo II
Do objetivo da Fundação
Art. 2º A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Sergipe, instituição de ensino superior, de pesquisas e estudo em todos os ramos do saber, e de divulgação científica, técnica e cultural.
Capítulo III
Do Patrimônio e sua Aplicação
Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
a) inicialmente:
I - bens móveis e imóveis da Faculdade Federal de Direito de Sergipe, transferidos por fôrça do parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 269, de 23 de fevereiro de 1967;
II - bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe e da Escola de Química de Sergipe, transferidos por fôrça do artigo 1º da Lei Estadual nº 1.194, de 11 de julho de 1963;
III - bens móveis ou imóveis da Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe, que na data do Decreto-lei nº 269, supra-citado, estavam sendo utilizados pela referida Faculdade integrada na Universidade;
IV - bens móveis e imóveis da Escola de Serviço Social de Sergipe que, na data do Decreto-lei nº 269, supra-citado, estavam sendo utilizados pela referida Escola integrada na Universidade;
V - bens móveis e imóveis da Faculdade de Medicina de Sergipe que, na data do Decreto-lei nº 269, supra-citado, estavam sendo utilizados pela referida Faculdade integrada na Universidade;
VI - bens móveis e imóveis do Centro de Reabilitação “Ninota Garcia”, transferidos por fôrça do artigo 1º da Lei Estadual nº 1.194, de 11 de julho de 1963;
VII - auxílio especial da importância de seis milhões de cruzeiros novos (NCr$6.000.000,00) a que se refere o artigo 24 do Decreto-lei número 269, de 28 de fevereiro de 1967;
VIII - bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades e pessoas naturais interessadas nos seus objetivos.
b) posteriormente:
I - dotação anual consignada no Orçamento da União, por fôrça do inciso II, do art. 4º do Decreto-lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios, e por quaisquer entidades públicas ou particulares e pessoas naturais;
III - outras rendas do seu patrimônio, inclusive juros de depósitos bancários;
IV - taxas de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário, com observância do que dispõe o art. 83, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Art. 168, III, da Constituição do Brasil).
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alterados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores, e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.
Capítulo IV
Do Regime Financeiro
Art. 4º Para a sua manutenção a Fundação Universidade Federal de Sergipe receberá anualmente, recursos sob a forma de dotação global consignados no Orçamento da União.
§ 1º O planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de um ano para outro.
§ 2º Cada orçamento-programa será elaborado com a observância dos seguintes preceitos:
I - Classificação funcional de gastos;
II - Diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;
III - Desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divido em atividade e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamentos de capital);
IV - Determinação do custeio unitário de cada programa global;
V - Custeio unitário específico de cada subprograma;
VI - Unidade de produto final, com o respectivo custo.
Art. 5º O regime financeiro da Fundação obedecerá entre outros, aos seguintes preceitos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;
II - A proposta de orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade, com a coordenação e justificação do Reitor e tendo por funadameto e motivação o plano de trabalho de cada unidade, sub-unidade e demais órgãos depois de aprovada pelo Conselho Universitário, deve ser encaminhada ao Conselho Diretor dentro do prazo por êste estabelecido em regulamento;
III - Durante o exercício financeiro o Conselho Diretor mediante proposta devidamente justificada do órgão interessado e obedecida a sistemática do item anterior poderá autorizar o presidente da Fundação a abrir créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;
IV - Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado;
V - Todos os recursos em dinheiro serão depositados em estabelecimento oficial de crédito consignados em nome das unidades a que forem destinados.
§ 1º A Fundação obedecerá no que couber às normas financeiras, orçamentárias e de contabilidade previstas pela lei em vigor.
§ 2º Anualmente o Presidente da Fundação remeterá ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo que fôr fixado o orçamento-programa da Universidade a fim de servir de base à proposta orçamentária do Poder Executivo.
Art. 6º O pagamento de tôdas as despesas da Fundação será centralizado em órgão próprio da Universidade, obedecendo o seu processamento as normas e ao regime financeiro estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Art. 7º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes:
I - De dotações, a qualquer título, que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
II - De dotações e contribuições, a qualquer título, concedidas por autarquias, por quaisquer entidades públicas ou particulares e pessoas naturais;
III - De rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - De retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
V - De taxas de inscrição e anuidade;
VI - De dotações e outras rendas de qualquer natureza.
Art. 8º Da prestação de contas da Fundação, compreendendo todo o seu movimento financeiro, constarão, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II- balanço financeiro;
III - demonstração das variações patrimoniais;
IV - quadro comparativo entre a receita estimada e a arrecadada;
V - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VI - documentos comprobatórios das despesas;
VII - atestado do exame das contas, subscrito por contabilista habilitado.
Capítulo V
Do Conselho Diretor
Art. 9º O Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal de Sergipe é constituído de seis (6) membros e seis (6) respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificadas:
I - três (3) membros e suplentes de livre escôlha do Chefe do Poder Executivo Federal;
II - um (1) membro e suplente indicados pelo Governador do Estado de Sergipe;
III - um (1) membro e suplente indicado pelo Ministro da Educação e Cultura;
IV - um (1) membro e suplente indicados pelo Presidente da Petrobrás.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis (6) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.
§ 2º O Conselho Diretor será renovado em um têrço (1/3) cada dois (2) anos.
§ 3º O mandato de membro do Conselho Diretor será considerado extinto, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) invalidez comprovada;
d) ausência, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa.
§ 4º Nos casos de vaga, ausência e impedimento, assumirá o respectivo suplente.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto receber jetons de presença, fixados em resolução do próprio Conselho.
§ 6º O Reitor da Universidade participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 7º O Conselho Direito somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
§ 8º Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 9º Os membros do Conselho Diretor tomarão posse perante a Presidência da Fundação.
Capítulo VI
Da Administração
Art. 10. A Fundação Universidade Federal de Sergipe será administrada pelo Conselho Diretor.
Art. 11. Compete ao Conselho Diretor:
I - eleger, entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos duas (2) vêzes;
II - eleger o Reitor e os dois (2) Vice-Reitores da Universidade, dentre os seus professôres, mediante lista tríplice, indicada pelo Conselho Universitário;
III - elaborar o orçamento anual da Fundação, com base na proposta organizada pela Reitoria e aprovada pelo Conselho Universitário;
IV - elaborar o Estatuto da Universidade, a ser aprovado pelo Conselho Federal de Educação;
V - elaborar e reformar seu Regimento Interno;
VI - propor qualquer alteração no Estatuto da Fundação, submetendo-a à aprovação do Presidente da República, e aprovar as modificações do Estatuto da Universidade, encaminhando-as ao Conselho Federal de Educação;
VII - decidir sôbre a criação de unidades universitárias e administrativas;
VIII - deliberar sôbre a administração dos bens da Fundação sôbre a aplicação dos recursos e a realização das operações de créditos;
IX - autorizar a abertura de créditos adicionais;
X - decidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;
XI - decidir sôbre a realização de convênios ou acôrdos com a entidades públicas e particulares que criem ônus e compromissos financeiros para a Fundação, não previstos no orçamento;
XII - examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade referentes ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito na forma da lei;
XIII - promover, junto ao Govêrno Federal, a obtenção de recursos necessários à manutenção da Universidade e, igualmente diligenciar, perante outros podêres e entidades, a concessão de auxílios para a execução de determinados serviços ou programas;
XIV - julgar, em ultima instância administrativa, os recursos interpostos contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário, sôbre matéria financeira;
XV - resolver quanto aos casos omissos que se relacionem com a administração do patrimônio da Fundação;
XVI - fixar o jeton de presença dos Conselheiros, para o exercício financeiro;
XVII - fixar o número de reuniões ordinárias I do Conselho;
XVIII - receber o pedido de renúncia do Reitor e dos Vice-Reitores, ou decidir de sua destituição por falta grave, apurada em processo administrativo, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
Capítulo VII
Do Presidente e suas Atribuições
Art. 12. Compete ao Presidente:
I - representar a Fundação em juízo e fora dêle;
II - presidir às reuniões do Conselho Diretor e dar execução às suas resoluções, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;
III - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor, devidamente justificadas, ou em atendimento a pedido subscrito por um têrço (1/3) de seus membros;
IV - superintender a administração da Fundação;
V - apresentar ao Conselho Diretor o projeto de orçamento-programa;
VI - apresentar ao Conselho Diretor a prestação de contas do exercício anterior;
VII - apresentar ao Conselho Diretor os balancetes mensais e o relatório anual do movimento financeiro e das atividades da Fundação;
VIII - nomear, admitir, dispensar, conceder licenças e férias, aposentar o pessoal administrativo da Secretária da Fundação, na forma do seu Regulamento;
IX - nomear e dar posse ao Reitor e aos Vice-Reitores;
X - coligir os dados e coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os itens XII e XIII do artigo 11 do presente Estatuto, submetendo-os 1a apreciação do Conselho Diretor.
Art. 13. Nos casos de vaga, ausência e impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante o Conselho Diretor.
Capítulo VIII
Da Universidade e sua Estrutura
Art. 14. A Universidade Federal de Sergipe se organizará com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Art. 15. Para todos os efeitos, entendem-se por ensino superior quaisquer atividades que, integrantes do sistema comum do ensino e pesquisa da Universidade, se exerçam para fins de transmissão do saber, investigação científica e treinamento profissional.
Art. 16. O sistema de ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, visando à seguinte estruturação:
I - cursos de graduação, observados o disposto no artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
a) um ciclo de ensino integrado;
b) um ciclo de ensino profissional;
II - cursos de pós-graduação, previstos para realização a médio e a longo prazo.
Art. 17. A pesquisa e o ensino básico serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para tôda a Universidade. As atividades inter-escolares serão supervisionadas por órgãos centrais tendo como objetivo o ensino e a pesquisa, e situados na administração superior da Universidade.
Art. 18. O ensino profissional ficará a cargo das diversas unidades universitárias, nos respectivos setôres.
Art. 19. A implantação progressiva da Universidade Federal de Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:
I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;
II - aquisição de equipamento;
III - construção de novas instalações.
Art. 20. Constituem, inicialmente, a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:
I - Escola de Química de Sergipe os seguintes, com a denominação do Instituto de Química;
II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;
III - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;
IV - Faculdade de Medicina de Sergipe;
V - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito;
VI - Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe, que fica desdobrada em:
1 - Faculdade de Filosofia e Educação;
2 - Faculdade de Letras e Comunicação;
3 - Faculdade de Ciências Humanas;
VII - Instituto de Biologia, criado pelo artigo 20, alínea a do Decreto-Lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967; e
VIII - Instituto de Matemática e Física, criado pela alínea b do artigo 20 do Decreto-Lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º As Faculdades perderão o designativo “de Sergipe”, para se integrarem na “Universidade Federal de Sergipe”.
§ 2º A Universidade tomará as providências legais e administrativas cabíveis, visando à transformação da Faculdade de Ciências Humanas e da Faculdade de Letras e Comunicação, respectivamente, em Instituto de Ciências Humanas e Instituto de Letras e Comunicação.
§ 3º De acôrdo com recursos disponíveis e mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, a Universidade instalará e fará funcionar, dentro do menor prazo possível, as seguintes unidades:
I - Faculdade de Odontologia;
II - Faculdade de Tecnologia.
§ 4º As cadeiras do ciclo profissional do Curso de Química Industrial serão agrupadas num departamento especial a funcionar associado ao Instituto de Química, com a denominação de Setor de Tecnologia, e servirá de, núcleo para a instalação, a curto prazo, da Faculdade de Tecnologia.
§ 5º Competirá ao Setor de Tecnologia diplomar “Químicos Industriais”, até que seja instalada a Faculdade de Tecnologia.
Art. 21. A Universidade Federal de Sergipe empenhar-se-á na proposição dos problemas e no planejamento de programas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, conferindo ênfase particular às peculiaridades regionais das áreas sob a sua influência.
Art. 22. A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Capítulo IX
Do Pessoal
Art. 23. O pessoal da Fundação e da Universidade será admitido mediante contrato escrito, e seus diretos, deveres e atribuições serão definidos no Regulamento de Pessoal.
§ 1º Os servidores da Fundação e da Universidade de qualquer categoria, subordinar-se-ão ao regime jurídico, instituído na legislação trabalhista, no que couber, e serão admitidos mediante concurso público de provas, ou de títulos e provas.
§ 2º Dos contratos de trabalho do pessoal técnico e administrativo deverão constar a sua duração, os encargos do emprêgo e a remuneração, sem prejuízo de quaisquer outras condições que forem estabelecidas.
§ 3º Não é permitida a admissão, a qualquer título, de servidores da Fundação e da Universidade que sejam parentes, até o 2º (segundo) grau inclusive, do Presidente e dos Membros do Conselho Diretor, ou do Reitor e Vice-Reitores, salvo quando decorrente de concurso público de provas ou de títulos e provas.
Capítulo X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. Aos atuais professôres e funcionários do serviço público federal, ou estadual, em atividade, vitalícios, estáveis ou efetivos, àqueles cujos processos de nomeação e enquadramento estejam em tramitação, são assegurados todos os direitos e garantias estabelecidos na Constituição do Brasil, na Constituição do Estado de Sergipe e nas leis vigentes.
§ 1º Os referidos professôres e funcionários serão postos à disposição da Universidade e, desde que percebam qualquer remuneração dos órgãos do Poder Público a que estejam vinculados, somente receberão da Universidade a diferença entre os seus vencimentos e os salários previstos para os respectivos cargos que passarem a ocupar, nas condições e de acôrdo com o horário de trabalho que efetivamente prestarem.
§ 2º Aos atuais professôres das Faculdades integradas na Universidade e não mencionados neste artigo é assegurada a contratação nas cátedras, disciplinas ou matérias que atualmente regem, mantida a relação de emprêgo.
§ 3º Aos atuais servidores e contratados das mencionadas Faculdades e órgãos integrados na Universidade, não compreendidos neste artigo, é assegurada a continuação de sua relação de emprêgo.
§ 4º Os professôres e funcionários que servem às entidades e órgãos integrados na Universidade não poderão perceber salário inferior ao nível federal correspondente.
Art. 25. Serão desmembradas das Faculdades integradas na Universidade, os laboratórios e cadeiras básicas, para estruturá-los adequadamente nos Institutos referidos nos itens I, VII, VIII e no § 2º do artigo 20 do presente Estatuto.
Parágrafo único. Farão parte, também, dos referidos Institutos outras entidades porventura integradas, quando das incorporações, e cujas instalações e equipamentos neles se enquadrem.
Art. 26. Até que seja instalada a Universidade, cabe ao Conselho Diretor tomar as providências legais referentes ao funcionamento das entidades e órgãos integrados inclusive o pedido de abertura de credito e a liberação de recursos previstos em lei, em favor da Universidade.
Art. 27. A sessão do Conselho Universitário, em que se procederá à escolha dos nomes para eleição dos primeiros Reitor e Vice-Reitores, será convocada e presidida pelo Presidente da Fundação.
Art. 28. Êste Estatuto entrará em vigor a partir de sua inscrição, na forma da lei.
CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
(Titulares e Suplentes)
Dom Luciano José Cabral Duarte
José Francisco Barreto Sobral
Lauro de Britto Pôrto
Clóvis Conceição
Carlos Alberto Barros Sampaio
Eduardo Vital Santos Melo
Manoel Achiles Lins
José Amado Nascimento
Antônio Pales Carozo
João Moreira Filho
José Barreto de Souza