DECRETO Nº 61.168, DE 17 DE AGÔSTO DE 1967.

Redistribui cargos ocupados oriundos dos extintos Instituto Nacional de Imigração e Colonização e Serviço Social Rural nos Ministérios e órgãos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 104 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e as conclusões do Parecer nº 430-H, de 9 de novembro de 1966, da Consultoria Geral da República,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, na forma da relação nominal anexa e nos Quadros de Pessoal - Parte Especial dos Ministérios e órgãos ali indicados, os cargos, com os respectivos ocupantes, dos extintos Instituto Nacional de Imigração e Colonização e Serviço Social Rural que usaram da faculdade de opção contida no § 5º do artigo 104 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 1º Os servidores mencionados neste artigo serão apresentados pelos Institutos Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ou Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) aos Ministérios ou órgãos autônomos em que foram redistribuídos, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste decreto.

§ 2º Em igual prazo, o INDA e o IBRA remeterão aos respectivos órgãos de pessoal os assentamentos individuais dos servidores movimentados por fôrça do disposto neste artigo.

Art. 2º O pessoal de que se trata continuará sendo pago à conta dos recursos próprios do INDA ou do IBRA até que seja a respectiva despesa consignada nos orçamentos dos Ministérios ou órgãos autônomos em que foram incluídos, providência que será por êstes adotada imediatamente na elaboração da futura proposta orçamentária.

Art. 3º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicâncias, devassa inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Jarbas G. Passarinho

Edmundo de Macedo Soares

Carlos F. de Simas

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 21-8-67.