decreto nº 61.176, de 18 de agÔsto de 1967.

Revoga o Decreto nº 60.351, de 10 de março de 1967, que outorgou à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ibiraci, no Estado de Minas Gerais, e ao mesmo tempo encampa concessão e bens e instalações vinculados aos referidos serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 167 do Código de Águas;

CONSIDERANDO que a outorga de nova concessão para distribuição de energia elétrica em áreas onde já existem ou vêm sendo executados os respectivos serviços deve ser procedida da prévia efetivação da transferência dos bens e instalações para quem os fôr assumir;

CONSIDERANDO que o Decreto número 60.351, de 10 de março de 1967, antecipou-se a efetivação dessa transferência, o que resultou ficar a concessionária sem a possibilidade de exploração dos serviços por não dispor dos bens e instalações vinculados aos mesmos.

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Ibiraci, detentora de tais bens, confessa-se incapaz para a realização dos serviços, preferindo entregá-los a emprêsa que tenha condições técnicas e administrativas para fazê-lo;

CONSIDERANDO haver o impasse acima referido pelo não acôrdo entre as partes sobre o ajuste do valor na transferência dos aludidos bens e instalações;

CONSIDERANDO que sòmente o Poder Concedente pode tornar compulsória essa transferência através da encampação da concessão dos serviços bens e instalações a êles vinculados;

CONSIDERANDO, sobretudo, o interesse público relevante existente em se pôr fim ao atual estado de coisas, em que a distribuição de energia elétrica é feita pela Prefeitura local sem o devido pagamento pelos consumidores, resultando no agravamento da dívida pelo suprimento, também não pago, da energia elétrica fornecida pela Companhia Paulista de Força e Luz,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto número 60.351, de 10 de março de 1967, que outorgou à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ibiraci, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica encampada a concessão, bem como os bens e instalações a ele vinculados, para distribuição de energia elétrica no Município de Ibiraci, no Estado de Minas Gerais, a cargo da Prefeitura de Ibiraci.

Art. 3º À Companhia Paulista de Fôrça e Luz, subsidiária da Eletrobrás, é atribuído o encargo de prosseguir na realização dos serviços de energia elétrica em Ibiraci na qualidade de interventora credenciada pela União Federal para a prestação dos referidos serviços, enquanto e após a efetivação da encampação de que trata êste Decreto, ficando também a seu cargo o ônus da mesma.

Art. 4º As providências judiciais para execução dêste decreto serão imediatamente tomadas pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com entendimento prévio com a Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições me contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A costa e silva

José Costa Cavalcante