DECRETO Nº 61.184, DE 21 DE AGÔSTO DE 1967.

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Concurso para Procurador da República de Terceira Categoria, aprovado pelo Decreto nº 60.201, de 10 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 12, 14, 16, 26, 27 e 28 do Regulamento do Concurso para Procurador da República de Terceira Categoria, aprovado pelo Decreto nº 60.201, de 10 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Comissão Examinadora do Concurso será composta do Procurado-Geral da República, que a presidirá, de um, Subprocurador-Geral da República que aquêle designar, de um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e de dois juristas de notável saber e reputação ilibada escolhidos pelos três primeiros membros da Comissão.

Parágrafo único. Não poderá fazer parte da Comissão parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau, de qualquer candidato.

.................................................................................................................................................

“Art. 14. As provas escritas e orais versarão sôbre questões atinentes às seguintes especializações:

I – Direito Constituticional.

II – Direito Administrativo.

III – Direito Tributário.

IV – Direito Penal.

V – Direito Judiciário Penal.

VI – Direito Civil.

VII – Direito Marítimo e Aeronáutico.

VIII  -Direito Judiciário Civil.

IX – Direito Internacional Público.

X – Direito Internacional Privado.

XI – Direito do Trabalho.

§ 1º As provas escritas constarão de dissertação, parecer ou a informação e de questões objetivas.

§ 2º A dissertação o parecer ou a informação de cada prova escrita valerá até 40 (quarenta) pontos e as questões objetivas até 60 (sesenta)”

.................................................................................................................................................

“Art. 16. Serão três as provas escritas: a primeira, compreendendo as especializações constantes dos incisos I a III do art. 14; a Segunda, as especilizações dos incisos IV a VIII, e a última as mencionadas nos incisos IX a XI do mesmo artigo.

§ 1º As provas serão realizadas com intervalo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, em dia e local escolhidos pela Comissão Examinadora e anunciados através de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicado no Diário da Justiça, com antecedência miníma de 10 (dez) dias.

§ 2º As provas versarão sôbre questões teónicas e práticas, formuladas pela Comissão Examinadora dentre os pontos constantes do programa.”

.................................................................................................................................................

“Art. 26. O candidato será argüido sôbre cada uma das disciplinas constantes de um dos três grupos, artigo 16 caput, que fôr sorteado na hora da prova, pelo respectivo examinador dentro do ponto também sorteado, no momento por tempo não superior a quinze minutos.”

“Art. 27 Cada examinador à medida que se proceder à argüição lançará em impresso próprio a nota atribuída ao candidato. Ao término de cada, período de trabalho os membros da Comissão Examinadora entregarão ao Secretário, em envelope techado e rubricado o impresso com as notas já conferidas.”

Art. 28. Concluídas as argüições, proceder-se-á à apuração da nota final das provas orais, que será a média aritmética resultante dos graus atribuídos a cada uma das matérias do grupo sorteado.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições com contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Luiz Antonio da Gama e Silva