DECRETO Nº 61.197, DE 22 DE AGÔSTO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Fôrça e Luz Marianense no município de Acaiaca, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. no referido município e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
CONSIDERANDO que pela Portaria número 281, de 30 de março de 1967 o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados os bens e instalações atualmente existentes, dos serviços de energia elétrica no município de Acaiaca, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Fôrça e Luz Marianense,
decreta:
Art. 1º - É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Acaiaca, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Fôrça e Luz Marianense por Manifesto apresentado no processo S.A. 14/35 de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º - Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município mencionado, ficam desvinculados não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.
Art. 3º - É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Acaiaca, Estado de Minas Gerais ficando autorizada a instalar os sistemas de distribuição que forem necessários e constantes dos projetos aprovados.
Art. 4º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º - Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único – A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e silva
José Costa Cavalcanti