DECRETO nº 61.200, DE 22 DE AGÔSTO DE 1967.
Providências transitórias para o funcionamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil e tendo em vista a necessidade de intensificar a formação de Oficiais de Estado Maior na Fôrça Aérea Brasileira,
Decreta:
Art. 1º A designação dos Oficiais para cursarem a Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR) obedecerá ao princípio de antiguidade observadas as seguintes condições:
1 - Para o Curso Preliminar de Admissão (CPA) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, Intendentes e Médicos;
2 - Para o Curso de Estado-Maior (CEM) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores; e
3 - Para o Curso de Direção de Serviço (CDS) - Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais Médicos e de Oficiais Intendentes.
Art. 2º Fica insubsistente o artigo 9º do Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), aprovado pelo Decreto 47.138, de 27 de outubro de 1959.
Art. 3º O preceituado no presente decreto terá vigência até 1970, inclusive.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Márcio de Souza e Mello