DECRETO Nº 61.208, DE 22 DE AGÔSTO DE 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados a Emprêsa “Companhia de Fiação e Tecidos Norte Alagoas”, de Maceió (AL).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, item II da Constituição e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.959, de 13 de março de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Companhia de Fiação e Tecidos Norte Alagoas”, de Maceió, Estado de Alagoas e destinados ao requerimento de sua indústria têxtil;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à Emprêsa “Companhia de Fiação e Tecidos Norte Alagoas”, de Maceió (Al):
Item | Especificação | Quantidade a ser Importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Passador tipo 740 “Globe” com 1 cabeça de 2 entregas bitola de 22”, sistema de estiragem Pressure Bar, cada entrega alimentada por 6 mechas, latas de 16” diâmetro por 42” incluindo interruptores, mas excluindo motores para trabalhar duas passagens. Fabricação Plat-Bros - Pêso bruto 8.000Kg. Pêso líquido 7.808Kg ..................................... |
4 |
23.559 |
2 | Motores de 2 HP, 440V, 3 fases, 60 ciclos, tipo fechado, “assíncrono”, para o comando central do passador “Globe”, Fabricação de English Eletric. Pêso bruto de 200Kg. Pêso líquido 168Kg ......................................................................... |
4 |
397 |
3 | Motores de 1.½ HP, 440V, 3 fases, 60 ciclos, tipo fechado “assíncrono”, para a sucção pneumáutica do passador “Globe”, Fabricação de Hugh J. Scott. Pêso bruto 180Kg. Pêso líquido 152Kg ................................................................ |
4 |
267 |
4 | Maçaroqueira de modêlo M.S.2-Mk II, com 96 fusos, afastamento de 8.3/4” (222,3mm) por 6” (152,4mm) de diâmetro; estiragem de zona simples com 3 cilindros sôbre 3. Dispositivo de paragem por célula foto-elétrico em frente e por trás da máquina. Gaiola tipo cavalete. Aparelho contador para trabalho com 3 turnos, sem motor, mas com mecanismo de contrôle. Pêso bruto 9.000Kg. Pêso líquido 8.200Kg .................................................................................. |
1 |
20.207 |
5 | Motor assíncrono de 12.½ HP, fabricada por Mawdsley para comando principal da maçaroqueira, de 1.150 ou 1.720 R.P.M. 60 ciclos. Pêso bruto: 210Kg. Pêso líquido 180Kg .... |
1 |
308 |
6 | Motor de 2.½ HP - Para Aparelho de Aspiração de Fios Partidos Da Maçaroqueira. Fabricação de Brook 3.600RPM, 50/60 ciclos. Pêso líquido 40Kg ............................................. |
1 |
124 |
7 | Compressor de ar para maçaroqueira sem motor, mas com mecanismo de contrôle. Pêso bruto 262 Kg. Pêso líquido 230Kg ..................................................................................... |
1 |
330 |
8 | Motor de ½ HP, para o compressor de ar Pêso líquido 20Kg | 1 | 30 |
| Total ....................................................................................... | - | 45.222 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima