decreto nº 61.210, de 22 de agôsto de 1967.
Declara prioritária ao descontentamento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados a emprêsa “Ciquine - Companhia de Industrias Químicas do Nordeste”, de Salvador (BA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência e Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da resolução nº 2.339, de 6 de junho de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele órgão propondo que fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de qualquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa ”Ciquine - Companhia de Industrias Químicas do Nordeste”, de Salvador, Estado da Bahia e destinados a instalação de uma fábrica de anidrido ftálico;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados a emprêsa “Ciquine de Indústrias Química do Nordeste”, de Salvador, BA.
Item | Especificação | Qualidade a ser Importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Conjunto de elementos especiais para uma fábrica de anidrido ftálico com capacidade para 405 t/mês com oxidação e 810 t/mês na destilação, que consumirá ortoxileno como matéria-prima, como segue: |
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| a) preparação catalisadora a base de V 205 (pentoxido de vanádio), destinado a oxidação catalítica de ar e ortoxileno pêso líquido do conjunto 13.000kg ........................................... | 1 | 199.360 |
| b) soprador de único estágio de grande eficiência com sistema de contrôle de fluxo, com as seguintes especificações: capacidade cêrca de 18.000Nm3/h; fluído a ser comprimido - ar, incremento de pressão 6.500 mm coluna de água; tipo - soprador radial para consecução de vazão perfeitamente constante; pêso líquido do conjunto 3.5000kg ... | 1 | 26.400 |
| c) reator de construção especial, com feixo de tubular, sistema de refrigeração e agitador; número de tubos 8.928; pêso líquido do conjunto 73.000kg ........................................... | 1 | 219.450 |
| d) as válvulas para gás quente, desenho especial em aço Nw 500, comprimento total 350mm incluído haste rosqueada, e acionamento elétrico, próprios para operar com uma mistura gasosa; tipo gaveta; pêso 1.500kg ........................................... | 4 | 10.720 |
| e) conjunto de tubos ovais, aletados, de desenho especial em aço St 35, com certificado de especificação de acôrdo com a DIN 50049, destinados à fabricação de 3 condensadores, área de troca de calor 3.420m², como segue:........................... | 1 | 75.900 |
| - 1.200 tubos aletados, comprimento 3.800mm, parede de 1.9mm, espaçamento das aletas 12 mm; |
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| - 600 tubos aletados, comprimento 3.800mm, parede de 1.9mm, espaçamento das aletas 12mm; |
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| - 1.200 tubos aletados, comprimento 3.800mm, parede de 1.9mm, espaçamento das aletas 6mm; |
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| - 1.500 curvas aletadas para completar e montar os tubos Pêso líquido do conjunto 16.500kg f) escamador completo, com capacidade de 1.900kg/h (é o mesmo tempo escamador e condensador), com tambor de refrigeração e raspador de material especial - Berilo, Bronze. Pêso líquido 7.500kg.................................................... | 1 | 43.170 |
| Total .......................................................................................... | - | 575.000 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA e silva
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima