decreto Nº 61.212, de 22 de agÔsto de 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional, neste descrito e consignado à emprêsa “Fábrica Luanova, Artefatos de Papel Ltda.”, de Salvador (Ba).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Art. 18 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.877, de 15 de fevereiro de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da Região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional, neste descritos a ser efetuada pela emprêsa “Fábrica Luanova Artefatos de Papel Ltda.”, de Salvador, Estado da Bahia e destinado a ampliação e aperfeiçoamento de suas linhas de produção;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária do desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional, a seguir descrito e consignado à emprêsa “Fábrica Luanova Artefatos de Papel Ltda.”, de Salvador, Bahia:

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

1

Máquina para fabricação de sacos de papel celofane, com fundo retangular, modêlo TRIUMPH II, marca W & H, com lubrificação central, tacômetro com indicação de velocidade, equipada com aparelho de regulação com célula fotoelétrica para trabalhar com bobinas pré-impressas em retogravura e anilinas, dispositivo para fabricação de sacos em duas fôlhas, sendo uma de papel e outra de celofane. Fabricação de Windmoller & Holscher Lengerich Westf. Acompanha a máquina um motor de fabricação especial, devidamente acoplado, marca Siemens-Shucket Werk, aberto e assíncrono, trifásico, de 220-380 Vots, 60 ciclos e 4,1 KW ..................

1

31.845

 

Total ..................................................................................

-

31.845

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima