DECRETO Nº 61.232, DE 23 DE AGÔSTO DE 1967.

Aprova a incorporação de diversas emprêsas concessionárias de serviços públicos à São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, transfere direitos e obrigações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a incorporação, pela São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, das seguintes emprêsas:

a) Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade;

b) Companhia Fluminense de Energia Hidroelétrica;

c) Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio;

d) Cidade de Santos - Serviços de Eletricidade e Gás S.A.;

e) S.A. Fôrça e Luz Vera Cruz;

f) São Paulo – Serviços de Eletricidade S.A.

§ 1º Fica também aprovada a transferência para o patrimônio da emprêsa incorporada, dos acervos vinculados aos serviços de energia elétrica executados pelas incorporadas.

§ 2º As aprovações de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior, não importam no reconhecimento do valor atribuído aos acervos transferidos, para fins de incorporação, como investimento a remunerar, o qual será oportunamente fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, na forma da legislação vigente.

Art. 2º Ficam aprovadas as alterações dos estatutos sociais da São Paulo Light S.A. – Serviços de Eletricidade, inclusive a que aumenta o capital social para NCr$760.804.320,00 (setecentos e sessenta milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e vinte cruzeiros novos), para efeitos da incorporação referida no artigo anterior e a que altera a razão social para “Light – Serviço de Eletricidade S.A.”, conforme decisão de assembléia geral extraordinária de 29 de maio de 1967.

Art. 3º Ficam transferidos para a incorporadora todos os direitos e obrigações decorrentes de registro de manifesto de usinas hidrelétricas, na forma do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas, de contratos de concessão registrados na forma do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943 e de decretos federais de concessões e autorizações, para serviços de energia elétrica, de que são titulares as emprêsas incorporadas.

Art. 4º A incorporadora deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência dêste decreto, o levantamento completo dos seus sistemas atualmente em operação, após a incorporação, abrangendo a discriminação das localidades servidas, por distritos e municípios, a descrição das fontes geradoras de energia e dos sistemas de transmissão e distribuição, fazendo acompanhar o levantamento da enumeração dos atos autorizativos respectivos, inclusive contratos e permissões de suprimento.

§ 1º O não cumprimento da exigência de que trata êste artigo, no prazo fixado, sujeitará a incorporadora às multas previstas na legislação em vigor.

§ 2º A incorporadora fica obrigada a conservar os livros contábeis, inventários, arquivos e demais elementos necessários à apuração dos investimentos transferidos das emprêsas incorporadoras, bem como a manter em separado a contabilização dos mesmos até que se concluam os trabalhos dos respectivos tombamentos, já em curso.

§ 3º O Departamento Nacional de Águas e Energia procederá, nos livros de registro regulamentares, às averbações decorrentes das transferências de titularidade e demais providências contidas neste decreto.

Art. 5º A incorporadora fica obrigada a cumprir o Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934) a legislação subseqüente e seus regulamentos.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti