decreto nº 61.233, de 23 de agÔsto de 1967.
Autoriza a Companhia de Fôrça e Luz do Paraná a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Fôrça e Luz do Paraná a construir a linha de transmissão entre Joinville e Campo Comprido e ampliar a subestação de Santa Quiteria nos Estados de Santa Catarina e Paraná, respectivamente.
Parágrafo Único. A referida linha se destina a suprir de energia elétrica Curitiba e áreas adjacentes.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti