DECRETO Nº 61.238-A, DE 24 DE AGÔSTO DE 1967.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II, da Constituição do Brasil e tendo em vista o § 1º do Artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º São efetivos globais das Armas atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções Privativas da seguinte forma:
Pôsto | Armas | Funções Gerais - (QEMG e QSG) | Funções Privativas | Efetivo Previsto por Pôsto |
Cel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 100 41 88 8 | 39 25 22 17 |
340 |
Ten Cel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 203 125 95 - | 92 40 70 40 |
665 |
Major | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 265 123 272 12 | 262 100 163 148 |
1345 |
Capitão | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 248 96 191 58 - 33 | 653 284 496 266 20 - |
2345 |
1º Ten | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 172 172 172 - - 136 | 516 170 266 133 70 - |
1463 |
2º Tem | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 58 28 59 19 18 18 | - - - - - - |
Variável (Lei nº 2.391, de 7 jan 55) |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1967.
Brasília, 24 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares