DECRETO Nº 61.243, DE 28 DE AGôSTO DE 1967.

Altera o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, criando um órgão e dispondo sôbre outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e considerando que a transferência imediata do Departamento de Administração e órgãos dependentes, do Ministério da Educação e Cultura, para Brasília, deixarão o Palácio da Cultura, situado no Estado da Guanabara, bem como as repartições do mesmo Ministério sediadas naquele edifício, sem certos serviços imprescindíveis aos mesmos,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no artigo 2º do Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 42.472, de 15 de outubro de 1957, um Serviço de Administração do Palácio da Cultura (S.A.P.C) e no artigo 49 um Setor de Transportes (S.T-4).

Art. 2º O artigo 53 do Regimento do Departamento de Administração passa a fazer parte da Seção VIII - Do Serviço de Transportes, com a seguinte redação:

“Art. 53. Ao Setor de Transportes (S.T-4) compete:

“I - facilitar às repartições do Ministério sediadas no Estado da Guanabara os meios de transportes necessários à execução de suas atividades, dentro das condições de aparelhamento de que dispuser;

II - efetuar a guarda, limpeza, lubrificação, abastecimento e conservação dos veículos;

III - executar, reparos nas viaturas do Ministério, solicitando os materiais necessários à manutenção das mesmas e seu perfeito estado de funcionamento;

IV - manter um pequeno estoque de peças para socorro urgente dos veículos sob seu contrôle;

V - controlar a entrada, a saída e a movimentação dos veículos e dos respectivos motoristas;

VI - receber as partes diárias dos motoristas a fim de controlar a distância percorrida, a quantidade de óleo e gasolina recebida e consumida, os acidentes ocorridos, com indicação dos locais em que se verificarem, suas causas, providências tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos veículos;

VII - apresentar, mensalmente ao Chefe do Serviço de Transportes, uma relação contendo o número de solicitações de saída dos veículos, o consumo de combustível e lubrificante, a natureza do serviço prestado, o nome do requisitante e a quilometragem percorrida;

VIII - solicitar ao Chefe de Serviço de Transportes todo o material necessário aos seus serviços;

IX - responder pela limpeza, conservação e vigilância do prédio, bem como pelas instalações do Setor;

X - receber, guardar e distribuir o material adquirido em proveito do Setor, fiscalizando a respectiva aplicação.

XI - propor ao Chefe do Serviço de Transportes a realização de reparos nos veículos sob a responsabilidade do Setor, quando os mesmos não puderem ser executados no próprio Setor;

XII - controlar os serviços executados, contabilizando as respectivas despesas de material e mão-de-obra;

XIII - organizar e manter atualizado o registro dos veículos utilizados pelos órgãos do Ministério no Estado da Guanabara;

XIV - controlar a escrita de entrada e saída de material no Setor;

XV - organizar a escala de férias dos motoristas e demais servidores do Setor, para aprovação do Chefe do Serviço de Transportes;

XVI - apurar a freqüência dos servidores do Setor;

XVII - coligir dados para o relatório anual do Setor.”

Art. 3º Fica incluída no Regimento do Departamento de Administração, no Capítulo III - Da Competência dos Órgãos, a Seção IX - Do Serviço de Administração do Palácio da Cultura, com a seguinte redação:

“SEÇÃO IX

Do Serviço de Administração do Palácio da Cultura

Art. 54. O Serviço de Administração do Palácio da Cultura (S.A.P.C) tem por finalidade zelar pela conservação, segurança e vigilância do edifício do Palácio da Cultura, no Estado da Guanabara (antigo edifício sede do Ministério da Educação e Cultura); manter em funcionamento a rêde telefônica interna e executar os serviços de portaria, tráfego de elevadores e outros da mesma natureza.

Art. 55. O S.A.P.C. compreende:

I - Turma de Conservação (S.A.P.C-1);

II - Turma de Administração (S.A.P.C-2);

III - Portaria (S.A.P.C-3).

Art. 56. A Turma de Conservação (S.A.P.C-1) compete:

I - providenciar sôbre a conservação e limpeza do edifício-sede do Palácio da Cultura, suas instalações, mobiliário, jardins e áreas circunjacentes;

II - manter em perfeitas condições de funcionamento e segurança as instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas, bem como as de gás, as de esgôto e as contra fogo.

Art. 57. A Turma de Administração (S.A.P.C-2) compete:

I - elaborar todo o expediente relativo a pessoal, material e orçamento que diga respeito às atividades do Serviço;

II - receber, armazenar, distribuir e controlar o material adquirido em proveito do S.A.P.C;

III - executar serviços de protocolo, arquivo e mecanografia;

IV - movimentar o pessoal lotado no S.A.P.C, de acôrdo com as instruções do Administrador;

V - escriturar os créditos atribuídos ao S.A.P.C;

VI - coligir dados para o relatório do S.A.P.C;

VII - manter em funcionamento o serviço telefônico interno do edifício do Palácio da Cultura;

VIII - manter em depósito mobiliário para atender às substituições imediatas que se tornarem necessárias nos órgãos instalados no Palácio da Cultura.

“Art. 58. À Portaria (S.A.P.C-3) compete:

I - abrir e fechar as portas do edifício do Palácio da Cultura nos horários estabelecidos;

II - executar os trabalhos de vigilância diurna e noturna do edifício do Palácio da Cultura;

III - prestar informações ao público;

IV - tomar medidas de urgência, nos casos de incêndio ou acidente;

V - providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional;

VI - controlar o funcionamento dos elevadores do edifício e a escala de serviço dos ascensoristas”.

Art. 4º O artigo 53, do Capítulo IV - Das atribuições do pessoal, passa a ser o artigo 59, ficando a numeração dos artigos subseqüentes sucessivamente alterada.

Art. 5º O Administrador do Serviço de Administração do Palácio da Cultura, escolhido entre funcionários públicos federais, será designado e dispensado pelo Diretor-Geral do Departamento de Administração.

Art. 6º As normas e atribuições discriminadas no artigo 54, 66, item II e 67 (que passam a artigos 61, 72 e 73, respectivamente) do Regimento do Departamento de Administração aplicam-se também ao Administrador do S.A.P.C.

Art. 7º Aplicam-se, no que couberem, ao Chefe do Setor de Transportes (S.T-4) os artigos 60, 61, item III do Regimento do Departamento de Administração (artigos 66, 67 e 72, item III da nova numeração).

Art. 8º Passa a integrar a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura a Seção de Estudos e Previsão (DO-1) da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração do referido Ministério com todo o seu acervo material e pessoal, mantida a competência regimental da mencionada Seção, acrescida da atribuição afeta à Seção de Execução (DO-2) da mesma Divisão, relativa ao exame de planos de aplicação dos recursos atribuídos aos órgãos do Ministério e transferida para a Secretaria-Geral a respectiva função gratificada de Chefe de Seção, símbolo 4-F.

Parágrafo único. A despesa decorrente da transferência da função gratificada, símbolo 4-F, de Chefe da Seção de Estudos e Previsão correrá a conta da dotação própria da Divisão do Orçamento, até que seja implantada a Reforma Administrativa do Ministério.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra