DECRETO Nº 61.253, DE 30 DE AGÔSTO DE 1967.
Dá nova redação ao artigo 22 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 22 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Na Unidade Administrativa chefiada dirigida ou comandada por general, a administração de sua economia interna poderá, de acôrdo com as exigências do serviço, ser delegada ao seu chefe de gabinete, de estado-maior ou de Divisão Administrativa, exceto quando o fiscal administrativo por fôrça dêste Regulamento, fôr mais antigo ou mais graduado que o chefe de gabinete, de estado-maior ou de divisão administrativa”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Aurélio de Lyra Tavares