DECRETO Nº 61.270, DE 4 DE SETEMBRO DE 1967.
Concede à sociedade E. C. de Witt & Co. Ltd., autorização para continuar a funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Art. 1º É concedida à sociedade E. C: de Witt & Co. Ltd., com sede em Croydon, Surrey, Inglaterra, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais de nº 58.830, de 15 de julho de 1966, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira elevado de NCr$46.291,10 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e um cruzeiros novos e dez centavos) para NCr$78.346,26 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros novos e vinte e seis centavos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada em Assembléia-Geral de Acionistas, realizada a 24 de março de 1966, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto nº 1.950 de 6 de dezembro de 1962, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Fernandes de Luna