DECRETO Nº 61.271, DE 4 DE SETEMBRO DE 1967.

Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida no Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966,

Decreta:

Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho cuja vigência termine no mês de agôsto de 1967.

Mês

Ano

Coeficiente

Agôsto

1965 ....................................................................................................

1,78

Setembro

1965 ....................................................................................................

1,72

Outubro

1965 ....................................................................................................

1,69

Novembro

1965 ....................................................................................................

1,68

Dezembro

1965 ....................................................................................................

1,65

Janeiro

1966 ....................................................................................................

1,57

Fevereiro

1966 ....................................................................................................

1,51

Março

1966 ....................................................................................................

1,45

Abril

1966 ....................................................................................................

1,38

Maio

1966 ....................................................................................................

1,35

Junho

1966 ....................................................................................................

1,33

Julho

1966 ....................................................................................................

1,28

Agôsto

1966 ....................................................................................................

1,25

Setembro

1966 ....................................................................................................

1,22

Outubro

1966 ....................................................................................................

1,20

Novembro

1966 ....................................................................................................

1,18

Dezembro

1966 ....................................................................................................

1,17

Janeiro

1967 ....................................................................................................

1,13

Fevereiro

1967 ....................................................................................................

1,12

Março

1967 ....................................................................................................

1,09

Abril

1967 ....................................................................................................

1,06

Maio

1967 ....................................................................................................

1,02

Junho

1967 ....................................................................................................

1,02

Julho

1967 ....................................................................................................

1,00

Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho