DECRETO Nº 61.273, DE 4 DE SETEMBRO DE 1967.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão que se estenderá desde a subestação da Central Elétrica de Furnas S.A. no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, até a subestação da Usina Carioba, no município de Americana, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c) do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública as faixas de terra, com a largura de 30 (trinta) metros destinados à passagem de linha de transmissão que se estenderá desde a subestação da Central Elétrica de Furnas S.A. no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, até a subestação da Usina Carioba, no município de Americana, Estado de São Paulo, autorizada pelo Decreto nº 57.024, de 11 de outubro de 1965.

Art. 2º As faixas de terra referidas no artigo anterior compreendendo as áreas constantes das plantas aprovadas, conforme os projetos apresentados no processo DAG 8.876-65, ficam definidas e descritas pelos seguintes trechos e traçados:

Partindo da subestação de Poços de Caldas percorre a distância de 625 (seiscentos e vinte e cinco) metros no rumo 74º01’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distancia de 1.560 (mil, quinhentos e sessenta) metros, no rumo 01º39’SE, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 3.027 (três mil e vinte e sete) metros, no rumo 30º14’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 5.558 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e oito) metros, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 5.428 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito) metros, no rumo 51º14’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 1.024 (um mil e vinte e quatro) metros, no rumo 75º08’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 2.153 (dois mil, cento e cinqüenta e três) metros, no rumo 47º45’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 2.462 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois) metros, no rumo 77º09’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 3.623 (três mil, seiscentos e vinte e três) metros, no rumo 52º59’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 9.855 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e cinco) metros, no rumo 66º05’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 1.075 (um mil e setenta e cinco) metros, no rumo 34º41’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 4.450 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta) metros no rumo 27º51’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 13.735 (treze mil, setecentos e trinta e cinco) metros, no rumo 47º21’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 3.583 (três mil, quinhentos e oitenta e três) metros, no rumo 54º41’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 3.285 (três mil, duzentos e oitenta e cinco) metros, no rumo 62º51’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 2.177 (dois mil cento e setenta e sete) metros, no rumo 71º52’SW, percorre a uma distância de 1.357 (um mil, trezentos e cinqüenta e sete) metros, no rumo 53º43’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distancia de 12.473 (doze mil, quatrocentos e setenta e três) metros, no rumo 55º11’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 2.080 (dois mil, e oitenta) metros, no rumo 53º25’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 200 (duzentos) metros, no rumo 25º40’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 1.030 (um mil e trinta) metros, no rumo 48º24’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 12.425 (doze mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros, no rumo56º56’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 6.313 (seis mil, trezentos e treze) metros no rumo 48º 29’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 5.519 (cinco mil, quinhentos e dezenove) metros, no rumo 52º29’SW onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 6.998 (seis mil, novecentos e noventa e oito) metros, no rumo 65º29’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 4.630 (quatro mil, seiscentos e trinta) metros, no rumo 54º14’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 3.897 (três mil, oitocentos e noventa e sete) metros, no rumo 59º36’SW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 5.303(cinco mil, trezentos e três) metros, no rumo 43º08’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 350 (trezentos e cinqüenta) metros, no rumo 11º10’SW, onde sofre uma deflexão à esquerda e percorre a distância de 350 (trezentos e cinqüenta) metros, no rumo 11º10’SE, até a subestação da Usina Carioba, onde termina, com um comprimento total de 129 (cento e vinte e nove) quilômetros, de acôrdo com o desenho BX-8020-SP.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicada, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a promover no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício de servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1967;146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti