DECRETO Nº 61.275, DE 4 DE SETEMBRO DE 1967.
Revoga o Decreto nº 50.727, de 6 de junho de 1961, autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a estabelecer a linha de transmissão entre Ilhota e Joinville, no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra “b” do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 50.727, de 6 de junho de 1961, que autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica mediante a construção de uma linha de transmissão entre o Vale do Itajaí, na localidade de Ilhota, no Estado de Santa Catarina e São José dos Pinhais, no Estado do Paraná bem como as subestações abaixadoras previstas em Joinville e São José dos Pinhais.
Art. 2º Fica autorizada a Sociedade Termoelétrica de Capivari a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica mediante o estabelecimento de uma linha de transmissão entre Ilhota e Joinville, município de mesmos nomes, no Estado de Santa Catarina, bem como a subestação abaixadora prevista em Joinville.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as faixas de terra e benfeitorias destinadas à passagem da linha de transmissão a ser construída pela Sociedade Termoelétrica de Capivari, que se estenderá desde a subestação de Ilhota, distrito e município de Ilhota, até a subestação de Joinville, distrito e município de Joinville, no Estado de Santa Catarina.
Art. 5º As faixas de terra referidas no artigo anterior, de acôrdo com os projetos aprovados constantes do processo D.Ag. nº 1.681-66, ficam definidas e descritas pelos seguintes trechos e traçados:
Partindo da subestação de Ilhota, percorre a distância de 89,00m, no rumo NW 3º52’00”, onde sofre uma deflexão à direita de 11º30’00”; percorre a distância de 1.791,50m, no rumo NE 7º38’00”, onde sofre uma deflexão à direita de 1º00’00’’; percorre a distância de 5.614,80m, no rumo NE 8º38’00” onde sofre uma deflexão à direita de 5º18’00”; percorre a distância de 4.112,30m, no rumo NE 3º20’00”; onde sofre uma deflexão à direita de 21º51’30”; percorre a distância de 3.163,40m, no rumo NE 25º11’30”, onde sofre uma deflexão à esquerda de 27º46’00”; percorre a distância de 1.738,70m, no rumo NW 2º34’30”, onde sofre uma deflexão à direita de 24º59’00”; percorre a distância de 16.193,10m, no rumo NE 22º24’30”, onde sofre uma deflexão à esquerda de 13º30’00”; percorre a distância de 10.300,60m, no rumo NE 8º54’30”, onde sofre uma deflexão à esquerda de 23º59’00’’; percorre a distância de 5.957,70m, no rumo NW 15º04’30”, onde sofre uma deflexão à esquerda de 28º21’00”; percorre a distância de 17.512,40m, no rumo NW 43º25’30”, onde sofre uma deflexão à direita de 22º00’00”; percorre uma distância de 3.399,50m, no rumo NW de 21º25’30”, onde sofre uma deflexão à esquerda de 00º06’00”; percorre a distância de 4.798,80m, no rumo NW 21º3130”, onde sofre uma deflexão à direita de 12º18’00”; percorre a distância de 769,10m, no rumo NW 9º13’30”, onde sofre uma deflexão à direita de 25º24’00” e percorre a distância de 376,60m, no rumo NE 16º10’30”, até a subestação de Joinville com a distância total de 75. 817,50m, onde termina.
Art. 6º Fica autorizada a Sociedade Termoelétrica de Capivari a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 7º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Sociedade Termoelétrica de Capivari para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Sociedade Termoelétrica de Capivari fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcante
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DECRETO Nº 61.275, DE 4 DE SETEMBRO DE 1967
Revoga o Decreto nº 50.727, de 6 de junho de 1961, autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a estabelecer a linha de transmissão entre Ilhota e Joinvile, no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial – Seção I – Parte I – de 8-9-67).
Retificação
Na página 9.233, no art. 5º, ONDE SE LÊ:
... processo D.Ag. nº 1681-66; ...
LEIA-SE:
... processo D.Ag. nº 1.685-66 ...