decreto nº 61.280, de 4 de setembro de 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Edgard Lins Cavalcanti a lavrar água mineral, no Município de São Benedito do Sul, no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado cidadão brasileiro Edgard Lins Cavalcante a lavrar água mineral no lugar denominado Engenho Mangue distrito e município de São Benedito do Sul, no Estado de Pernambuco numa área de quarenta e quatro hectares (44 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no final da poligonal, que partindo do canto noroeste (NW) da Casa Grande (Edifício Industrial do Engenho Mangue), com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), setenta e sete graus a doze minutos sudeste (77º12’ SE); duzentos e treze metros (213m), trinta graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (30º58’ SW). A partir dêsse vértice os lados do retângulo divergentes do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), trinta graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (30º58’ NE); oitocentos e oitenta metros (880m), cinqüenta e nove graus e dois minutos noroeste (59º 2’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe, incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti