decreto nº 61.282, de 5 de setembro de 1967.
Autoriza a São Paulo Light S.A., - Serviços de Eletricidade a Construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. Serviços de Eletricidade a construir a linha de transmissão entre a Usina Elevadora Traição e a subestação Itaim, no município da Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a um maior suprimento de energia elétrica a diversos bairros do município da capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti