decreto nº 61.283, de 5 de setembro de 1967.

Transfere da Prefeitura Municipal de Astorga para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a concessão para distribuir energia elétrica no município de Astorga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinados com o art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

CONSIDERANDO que pela Portaria nº 342, de 6 de abril de 1967 o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do município de Astorga, Estado do Paraná, para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a concessão para distribuir energia elétrica no município de Astorga, Estado do Paraná de que era titular a Prefeitura dêsse Município, em virtude do Decreto nº 39.676, de 30 de julho de 1956.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934) leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti