DECRETO Nº 61.296, DE 6 DE SETEMBRO DE 1967.
Aprova o enquadramento do pessoal do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 63, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº 11.226, de 1966, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos que são parte integrantes dêste, o enquadramento dos empregos do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) abrangidos pelo disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. Os servidores enquadrados nos têrmos dêste artigo integrarão o Quadro Especial provisório do Serviço Nacional dos Municípios até a aprovação do Quadro de Pessoal respectivo.
Art. 2º O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não possuam.
Art. 3º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigorarão a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias distribuídas ao S.E.N.A.M.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Afonso A. Lima
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 11-9-67.