DECRETO Nº 61.299, DE 6 DE SETEMBRO DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, terras e benfeitorias situadas no Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e de conformidade com que dispõe Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS de construir obras complementares no sistema do Oleoduto Carmópolis - Atalaia Velha, no Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, uma faixa de terra situada no Município de São Cristóvão - Estado de Sergipe - de 10(dez) metros de largura por, aproximadamente, 4.250 (quatro mil duzentos e cinqüenta) metros de comprimento, perfazendo a área total, aproximada, de 42.500 m2 (quarenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), conforme diretrizes, normas e metragens assinaladas na planta 040-031-003, área essa considerada como indispensável à construção de uma linha de transmissão de energia elétrica necessária ao bom funcionamento das instalações do Oleoduto Carmópolis - Atalaia Velha, que permitirá o escoamento de petróleo do campo de produção de Carmópolis.

Art. 2º O presente decreto autoriza a desapropriação de tôdas as benfeitorias que se encontrem na área discriminada no artigo anterior.

Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover por seus próprios recursos amigável ou judicialmente, a desapropriação aludida, na forma da lei.

Art. 4º A expropriante fica autorizada a imitir-se provisòriamente na posse, invocando a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do Decreto nº 60.576, de 10 de abril de 1967.

Brasília, 6 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti