DECRETO Nº 61.321, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967.
Prorroga o prazo para realização dos estudos do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 60.848, de 9 de junho de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;
CONSIDERANDO a complexidade dos estudos que devem ser realizados para o cumprimento satisfatório das tarefas confiadas ao Grupo de Trabalho destinado a propor medidas relativas às normas sôbre energia elétrica e à utilização da tarifa como instrumento de promoção do desenvolvimento,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 90 dias o prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 60.848, de 9 de junho de 1967.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão