DECRETO Nº 61.323, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967.

Constitui Grupo de Trabalho Especial para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.619, de 1967, do Ministério das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho Especial, composto de representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, do Ministério das Minas e Energia e do Ministério do Interior, para, sob a presidência do primeiro, elaborar anteprojeto de decreto regulamentando a aplicação das indenizações pagas pela Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS, na conformidade do art. 27, § 3º, da Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957.

§ 1º A Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS indicará ao Ministro das Minas e Energia o representante da emprêsa no Grupo de Trabalho Especial de que trata êste Decreto.

§ 2º Os trabalhos cometidos ao Grupo de Trabalho Especial de que trata êste artigo deverão estar concluídos no prazo de noventa (90) dias contados da publicação do presente Decreto, prorrogáveis a juízo do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 2º Os titulares dos Ministérios referidos no art. 1º expedirão os respectivos atos de designação de seus representantes no Grupo de Trabalho de que trata êste Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima