decreto nº 61.337, de 12 de setembro de 1967.
Cria a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que, na prevenção e repressão dos crimes contra a Fazenda, estão empenhadas vários setores do Govêrno, por tratar-se de assunto que interessa, inclusive, à Segurança Nacional; e
CONSIDERANDO que o planejamento e a conjugação das mediadas preventivas de combate ao contrabando necessitam de um órgão centralizador que execute de forma global, esse combate,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída a Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC), presidida pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, subordinada ao Ministro da Fazenda e integrada por um representante de cada um dos Ministérios Militares um do Ministério da Justiça e do Comércio, um do Serviço Nacional de Informações e três do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. São membros natos da Comissão os Diretores dos Departamentos de Rendas Internas e Rendas Aduaneiras, cabendo ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a livre escolha do terceiro membro representante do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC) tem atribuições de planejamento e coordenação, devendo suas decisões, que poderão ser reformadas pelo titular da Pasta, ser aprovadas por maioria de votos.
Parágrafo único. A comissão elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 3º A Comissão terá um Secretário Executivo designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, que participará das reuniões, sem direito a voto, cabendo-lhe redigir as atas das sessões, expedir comunicações transmitir as deliberações da comissão e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 4º Os setores do Governo, por seus Ministros Diretores, Chefes e demais funcionários, darão à COPLANC todo o apoio e assistência que lhes forem solicitados, inclusive pondo à sua disposição os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º Os órgãos mencionados no artigo 1º indicarão os seus representantes, ao Senhor Ministro da Fazenda, no prazo de dez dias.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
José Fernandes de Luna