Decreto nº 61.374, de 18 de setembro de 1967.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, a construir a linha de transmissão entre Tabatinga e Itápolis, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A referida linha se destina a melhoria do sistema de energia elétrica do município de Itápolis.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti