DECRETO Nº 61.375, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967.
Transfere da Prefeitura Municipal de Tombos para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Tombos, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1964 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
CONSIDERANDO que pela Portaria nº 368, de 19 de abril de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fossem desvinculados da concessão os bens e instalações atualmente existentes integrantes dos serviços de energia elétrica do Município de Tombos, no Estado de Minas Gerais,
decreta:
Art. 1º Fica Transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Tombos, Estado de Minas Gerais de que era titular a Prefeitura Municipal de Tombos em virtude do Decreto número 5.701, de 23 de maio de 1940.
Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no mencionado município de Tombos, no Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para substituição dos bens e instalações desvinculadas.
§ 1º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com a mesma, com as modificações que foram modificadas, se necessárias.
§ 2º A concessionária ficará sujeita à multa diária de NCr$200 00 (duzentos cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 3º Os prazos fixados poderão ser prorrogados par ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcanti