Decreto nº 61.376, de 18 de setembro de 1967.

Subordina diretamente a Ministro de Estado a Campanha de Erradicação da Varíola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passa a subordinar-se diretamente ao Ministro de Estado da Saúde a Campanha de Erradicação da Varíola, instituída pelo Decreto nº 59.153, de 31 de agôsto de 1966.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Leonel Miranda