DECRETO Nº 61.389, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967.
Transforma em “cargos em comissão” as “funções gratificadas” atribuídas aos Delegados Regionais do Trabalho, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, conforme tabela anexa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos de Delegação Regional do Trabalho serão exercidos em comissão, conforme discriminação constante da tabela anexa, que fica fazendo parte integrante dêste decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes da transformação de que trata o artigo anterior serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 21 e retificado no de 26-9-67.