decreto nº 61.391, de 20 de setembro de 1967.

Cria o Grupo de Trabalho para formular um programa de estímulos e financiamento de centrais de abastecimento, mercados regionais, redes de supermercados e outros sistemas de auto-serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição e de acôrdo com a Exposição de Motivos nº 120/67, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério da Agricultura:

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o sistema de abastecimento nacional através da institucionalização dos mercados regionais e do aumento da produtividade da estrutura de distribuição;

CONSIDERANDO a importância do aumento de eficiência do sistema de abastecimento como fator de combate à elevação dos preços dos gêneros alimentícios;

CONSIDERANDO que os estudos realizados indicam a necessidade da atuação do Govêrno através de estímulos fiscais e financeiros no incentivo à modernização da atual estrutura de distribuição;

CONSIDERANDO, ainda, que a fixação de diretrizes de atuação governamental visando a dinamizar as atividades do sistema de distribuição vira facultar a obtenção de recursos para financiamento dos investimentos no setor,

Decreta:

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho para examinar e propor medidas destinadas a melhorar a produtividade do sistema de distribuição de gêneros alimentícios, com o exame e fixação de prioridades para centrais de abastecimento, mercados regionais, mercados livres de produtor, rêde de supermercados e outros sistemas de auto-serviço, de forma a possibilitar a estas atividades estímulos fiscais e financeiros necessários ao desenvolvimento de modernos métodos de comercialização de gêneros alimentícios.

Art. 2º Integrarão o Grupo de Trabalho dois representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, dois do Ministério da Agricultura (sendo um da Superintendência Nacional do Abastecimento), um do Ministério da Fazenda, um do Ministério da Indústria e do Comércio, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e dois representantes do setor privado, um do comércio e um da indústria.

Art. 3º Caberá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a coordenação das atividades do Grupo de Trabalho, que poderá solicitar a colaboração de servidores de entidades do Govêrno Federal.

Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar relatório conclusivo apontando as medidas objetivas que se ornam aconselháveis para atender ao disposto no artigo 1º.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão