DECRETO Nº 61.396, DE 21 DE SETEMBRO DE 1967.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, cargos oriundos do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 104 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e as conclusões do Parecer nº 430-H, de 9 de novembro de 1966, da Consultoria-Geral da República,
decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos, na forma da relação nominal anexa e no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento de Polícia Federal, os cargos, com os respectivos ocupantes, do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização, que usaram da faculdade de opção contida no § 5º do artigo 104 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - I.N.D.A. - remeterá ao Órgão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores movimentados por fôrça do disposto neste artigo.
Art. 2º O pessoal de que se trata continuará sendo pago à conta dos recursos próprios do I.N.D.A., até que seja a respectiva despesa consignada no orçamento do Departamento de Polícia Federal, providência que será por êste adotada imediatamente na elaboração da futura proposta orçamentária.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 22-9-67.