DECRETO Nº 61.415, DE 28 DE SETEMBRO DE 1967.

Fixa normas para a utilização de créditos orçamentários e adicionais ao exercício de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Consideram-se indisponíveis, a partir da publicação dêste Decreto, não podendo, por isso, ser objeto de empenhos, liquidações ou pagamentos, os créditos orçamentários ou adicionais, com vigências no exercício de 1967 para as quais já tenha sido elaborado, pela Comissão de Programação Financeira cronograma de desembôlso, ressalvados os dispositivos legais em contrário, as despesas de pessoal e os demais gastos de custeio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Sérgio Corrêa Affonso da Costa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas