decreto nº 61.418, de 2 de outubro de 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 51.465, de 15 de maio de 1962, retificado pelos Decretos números 51.642, de 26 de dezembro de 1962, e 57.597, de 7 de janeiro de 1966, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal de que trata êste decreto constitui-se de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanentes e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º A despesa com a execução dêste decreto continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal do Espírito Santo.

Art. 6º Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Tarso Dutra

Os anexos à que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 10-10-67.