DECRETO Nº 61.439, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.

Transfere da Companhia Montanhesa de Eletricidade para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Dores de Guanhães, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei 7.062, de 22.11.44 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Dores de Guanhães, Estado de Minas Gerais de que era titular a Companhia Montanhesa de Eletricidade em virtude do Decreto nº 45.023, de 4 de dezembro de 1958.

Art. 2º Fica a Companhia Montanhesa de Eletricidade autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, à medida que os mesmos forem substituídos pela nova concessionária.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti