DECRETO Nº 61.442, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Autoriza Mineração Bandeirante Ltda. a lavrar caulim, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Bandeirante Ltda., a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Álvaro Caetano Drumond e Luiz Santana Marques, no imóvel Fazenda do Compo, Distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares noventa e um ares e oitenta centiares (2.9180 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e dois metros (162) no rumo verdadeiro nove graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (9º54’NE) da casa de Francisco Marques Júnior e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros e sessenta centímetros (150,60m), cinqüenta e quatro graus cinqüenta e nove minutos noroeste (54º59’NW); duzentos e trinta e três metros e quarenta centímetros (233,40m), trinta e três graus quarenta e nove minutos nordeste (33º49’NE); cinqüenta e dois metros (52m), setenta e dois graus dezenove minutos nordeste(72º19’NE); cento e oito metros (108m) cinco graus vinte e cinco minutos sudeste (5º25’SE); duzentos metros e cinqüenta centímetros (200,50m) dezenove graus vinte minutos sudoeste (19º20’SW). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146 da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti