decreto nº 61.443, de 4 de outubro de 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Dimitri Athié a lavrar água mineral do município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dimitri Athié a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pau D’Alhinho, no imóvel chácara Santa Catarina, distrito e município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de sessenta ares (0,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento lado Sul, da estrada Pau D’Alhinho, a quarenta e sete metros e sessenta centímetros (47,60m) no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e quinze minutos noroeste (34º15’NW); do canto noroeste (NW) da casa-sede da chácara Santa Catarina, e os lados a partir do vértice considerado, são assim definidos: O primeiro lado é o segmento retilíneo, com noventa e sete metros (97m), que parte do vértice acima descrito com o rumo verdadeiro de cinco graus e cinco minutos sudeste (5º05’SE); O segundo lado é um segmento retilíneo com quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m), que parte da extremidade do primeiro lado, com o rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (84º30’NE); O terceiro lado é segmento retilíneo que partido da extremidade do segundo lado, com o rumo verdadeiro de vinte e um graus e quarenta minutos nordeste (21º40’NE), alcança o alinhamento lado Sul da estrada de Pau D’Alhinho; O quarto e último lado é o trecho do alinhamento do logradouro citado, compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcantti