Decreto nº 61.447, de 4 de outubro de 1967.

Transfere da Prefeitura Municipal de Santana de Pirapama para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Santana de Pirapama, município de Santana de Pirapama, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1933, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062 de 22 de novembro de 1944 e com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1967,

CONSIDERANDO que pela Portaria número 246, de 27 de março de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados da concessão os bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica do distrito de Santana de Pirapama, município de Santana de Pirapama, Estado de Minas Gerais,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Santana de Pirapama, município de Santana de Pirapama, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Santana de Pirapama, em virtude existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no mencionado distrito de Santana de Pirapama, município de Santana de Pirapama, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada sua retirada de serviço, enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.

§ 1º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas; se necessárias.

§ 2º A concessionária ficará sujeita à multa diária de NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 3º Os prazos fixados poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti