DECRETO Nº 61.448, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c) do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934), no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha transmissão ligando tronco da linha de transmissão Usina Peixoto-Ribeirão Prêto até a subestação de Franca, no município de Franca, no Estado de São Paulo, autorizada pelo Decreto nº 58.046, de 23 de março de 1965.
Art. 2º A faixa de terra referida no artigo anterior, com a largura de 30 (trinta) metros compreende os trechos abaixo relacionados, caracterizados por seus comprimentos, azimutes e deflexões conforme projeto aprovado e constante do processo DNAE nº 5.852-66, situada no município de Franca, no Estado de São Paulo:
Iniciando-se na tôrre número 37.2 da linha de transmissão Usina Peixoto-Ribeirão Prêto, percorre a distância de 1.168 (um mil, cento e sessenta e oito) metros, no rumo 44º46’ NW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância 1.725 (um mil, setecentos e vinte e cinco) metros, no rumo 56º10’ NW, onde sofre um deflexão à esquerda, percorre a distância de 1.506 (um mil, quinhentos e seis) metros, no rumo 79º05’ NW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 1.617 (um mil, seiscentos e dezessete) metros, no rumo 70º39’ NW, onde sofre uma deflexão à direita, percorre a distância de 4.377 (quatro mil, trezentos e setenta e sete) metros, no rumo 55º 08’ NW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância de 930 (novecentos e trinta) metros, no rumo 82º29’ SW, onde sofre uma deflexão à esquerda, percorre a distância 295 (duzentos e noventa e cinco) metros, no rumo 58º05’ SW, onde atinge a subestação de Franca, tudo de acôrdo com as plantas BX-SK - 39.276 - 39.278 - 39.280 - 39.282 e 39.284.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 4º Quando não for necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreender o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão de linhas telegráficas ou telefônicas auxilares, com suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outro praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas do terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti