DECRETO Nº 61.449, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. autorização para o estudo dos recursos hidráulicos do rio Gurupi, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 9º e 10º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Pará S.A., autorização para o estudo dos recursos hidráulicos do rio Gurupi, no Estado do Pará.
Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo de dois (2) anos, contados da publicação dêste decreto, devendo a autorizada apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, dentro do mesmo prazo, os estudos, projetos e orçamentos realizados.
Art. 3º O prazo desta autorização só será prorrogado se a autoridade apresentar, acompanhando o requerimento de prorrogação, os estudos, projetos e orçamentos mencionados no artigo anterior, ainda que incompletos.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti