DECRETO Nº 61.451, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, artigos 1º e 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir a linha de transmissão rural para a Fazenda do Sr. Paulo Viana de Andrade, município de Borda da Mata, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A referida linha se destina a eletrificar a referida fazenda.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcante