DECRETO Nº 61.452, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz de Divino para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de Divino, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei 7.062, de 22 de novembro de 1944 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de Divino, Estado de Minas Gerais de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Divino em virtude do Decreto nº 11.021, de 7 de dezembro de 1942.
Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de distribuição de energia elétrica no mencionado distrito sede, do município de Divino, no Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço em que era titular o Departamento de Águas tuição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.
Art. 5º Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., pela inclusão do distrito de Orizânia, município de Divino, Estado de Minas Gerais.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 7º Findo o prazo de concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti