DECRETO Nº 61.453, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Outorga a Campanha de Eletricidade de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Ouricuri, Parnamirim e Araripina, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º - É outorgada a Companhia de Eletricidade de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Ouricuri, Parnamirim e Araripina, Estado de Pernambuco, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 2º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 4º - Findo o prazo de concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti