DECRETO Nº 61.455, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de distribuição rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a constituir linha de distribuição rural entre Pinhal, no Estado de São Paulo e Andradas, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A referida linha se destina a melhoria do fornecimento de energia elétrica entre os municípios de Pinhal (São Paulo) e Andradas (Minas Gerais).

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

José Costa Cavalcante