decreto Nº 61.456, de 4 de outubro de 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o § 2º do art. 8º da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina aprovado pelo Decreto nº 51.524, de 26 de junho de 1962, e alterado pelos Decretos nºs 54.051, de 27 de julho de 1964, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos arts.6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º O Quadro Único de Pessoal de que trata êste decreto constitui-se de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O provimento dos cargos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º A despesa com a execução dêste decreto, continuará a ser atendida pela dotações orçamentarias próprias da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 6º Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos aos funcionários abrangidos por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 1 de janeiro de 1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D. O. de 16-10-67.