decreto Nº 61.487, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a revisão do enquadramento dos cargos do Instituto Brasileiro do Café, de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.345, de25 de junho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 56 da Lei nº 3.750, de 12 de julho de 1960, combinando com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de1960,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, a revisão do enquadramento dos cargos do Instituto Brasileiro do Café, de acôrdo com o disposto no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e no Decreto nº 48.923, de 8 setembro de 1960 bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º A revisão de enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que seja ou venha a ser considerada nula ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, deverá o Instituto Brasileiro do Café fornecer ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) os elementos indispensáveis ao exame da situação dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Procurador.
Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente aquela data.
Art. 5º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos próprios do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 12-10-67.