DECRETO Nº 61.469, DE 5 DE OUTUBRO DE 1967.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Alpercata, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessão para distribuir energia elétrica, no município de Alpercata, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 4º Findo o prazo de concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti