DECRETO Nº 61.471, DE 5 DE OUTUBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Industrial Ouropretana, no município de Urucânia, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, no município de Urucânia, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, Parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Urucânia, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Industrial Ouropretana por Manifesto apresentado no processo D. Ag. 893-35.
Art. 2º Fica a Companhia Industrial Ouropretana autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, à medida que os mesmos forem substituídos por outros equivalentes, instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Urucânia, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti