Decreto nº 61.472, de 5 de outubro de 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Carvalho Melo a lavrar ametista no município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Carvalho Melo a lavrar ametista, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Batoque, distrito e município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará, numa área de duzentos e cinqüenta hectares e oitenta e oito ares (250,88ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Carcará no riacho da Onça e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), vinte e cinco graus trinta minutos noroeste (25º30’NW); mil, setecentos e setenta metros (1.770m), quarenta e sete graus sudoeste (47ºSW); mil duzentos e noventa e cinco metros (1.295m), quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE); dois mil cento e cinqüenta metros (2.150m), quarenta e sete graus nordeste (47ºNE); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti