Decreto nº 61.473, de 5 de outubro de 1967.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Sarzêdo, município de Ibirité, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Sarzêdo, município de Ibirité, Estado de Minas Gerais ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti